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Bom dia! Considero importantíssimo que o IBRAM tenha um Programa próprio de fomento de pesquisas por meio de editais de bolsas para contribuir com a formação de pesquisadores no país no campo da museologia, tal como tem o IPEA, a FCRB, etc.. Assim, sugiro a inclusão de mais uma competência, mais um Inciso conforme redação abaixo:
XVII – Instituir o Programa de Incentivo à Produção do Conhecimento Técnico e Científico na Área de Museologia do Ibram que tem por objetivo o aperfeiçoamento profissional de estudantes de graduação, pós-graduação e recém formados, por meio da oferta de bolsas de pesquisa em programas, projetos e atividades de estudos em preservação e tratamento técnico de acervos museológico, arquivístico, bibliográfico, paisagístico e arquitetônico do Ibram e de pesquisa nas áreas de museologia, história e ciências sociais em temáticas de interesse do Ibram.
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Após a leitura do documento e das contribuições dos colegas, gostaria de manifestar a minha concordância com o NUPES do MHN quanto à possibilidade de centralização da pesquisa realizada no âmbito das unidades museológicas ao comitê. É sabido que os museus do Ibram apresentam realidades diversas em todos os aspectos, inclusive nas questões relacionadas às pesquisas: são temas, fontes, necessidades e dificuldades particulares de cada unidade. Minha preocupação se dá no sentido de engessar a atividade de pesquisa e, como consequência, de tolher o seu potencial.
Além disso, reforço também o argumento de participação externa. Penso que a pesquisa se vale muito das contribuições de um olhar externo, afinal a atividade científica deve sempre evitar vieses que a invalidem enquanto conhecimento científico. Do mesmo modo, se o Ibram tem como objetivo se constituir como referência de pesquisa e conhecimento para o setor museológico, é preciso que ele esteja aberto às contribuições e às críticas, pois é esse diálogo que endossa o trabalho e gera esse reconhecimento.
Sim.
(opção A): toda e qualquer atividade de natureza investigativa, com objeto e métodos definidos, aprovada por instâncias competentes do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram, por agências de fomento ou por outras instituições, nacionais ou estrangeiras, reconhecidas pela comunidade científica, que resulta em produção técnico-científica, técnica ou tecnológica.
(opção A): Definir parâmetros institucionais e éticos para o desenvolvimento de pesquisas no Ibram;
Sugiro à equipe analisar a viabilidade de proposição de um Comitê de Ética em Pesquisa e Extensão
no Ibram . Entendo ser relevante a distinção entre
a pesquisa acadêmica e as atividades extensionistas, voltadas para a interlocução com a comunidade e o público (pesquisa de acervo, para a montagem de exposição, estudos de público, etc).
Sim
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Sugestão excluir. Argumento: para afirmar legalmente isso, a Portaria do repositório Museologia Digital já deve ter sido publicada e estar produzindo efeitos. Além disso, não se sabe se a portaria do repositório será publicada antes. Verificar com a Profer.
Sugestão: substituir resolve: por RESOLVE:, disposto em parágrafo, caixa-alta e negritado.
sugestão de redação: Art. 1º Esta Portaria institui o Acesso Aberto ao Conhecimento no âmbito do Ibram, dispondo sobre seus princípios, diretrizes e aplicação, que devem ser observados por todas as unidades que compõem a sua estrutura em relação à disponibilização de conhecimento institucional produzido pelo Ibram.
#Argumento: esta minuta tem como objeto da divulgação o conhecimento institucional, qualquer que seja sua caracterização. Além disso, o texto sugerido alcança uma desejável padronização do texto da minuta.
I – acesso aberto: modalidade de disponibilização de material em formato digital em que se permite a pesquisa, consulta, descarregamento, impressão, cópia e distribuição pelo usuário, e em que se respeita o direito do autor; #Argumento: pode-se apresentar um texto enxuto e direto, que elimine redundâncias.
Sugestão: incluir no art. 2º um inciso para usuário; ou, se na insistência, para utilizador.
Sugestão: ainda que transitoriamente com ou sem remuneração
sugestão de redação: IV – conhecimento institucional: o conjunto dos resultados de investigação técnico-científica, incluindo dados e informações, produzido por unidade que compõe a estrutura do Ibram;
#Argumento: Para padronizar o texto e evitar redundante; aproveitar o segmento de texto abrangendo o agente público do Ibram no exercício da sua função, ainda que em parceria com outras pessoas jurídicas ou físicas, públicas ou privadas, envolvendo recursos físicos e/ou financeiros, que se refere ao agente público.
sugestão: inserir o princípio: caráter mandatório.
Sugestão, excluir. Argumento: O texto fere o direito autoral de obras já produzidas por autores que não são agentes vinculados ao Ibram. Cada tipo de acervo tem uma política de acesso.
sugestão de redação: III – não esteja sujeita a qualquer determinação legal de sigilo ou restrição para disponibilização ao público geral.
Sugestão excluir artigo ou alterar redação para: Art. 7º É obrigatório o depósito no repositório institucional do Ibram da obra técnico-científica produzida por agentes públicos vinculados ao Ibram.
#Argumento: o repositório Museologia Digital legalmente não existe; para se adequar à técnica legislativa, em que o parágrafo deve conter um único assunto, desloca-se o segmento referente a mandatório para artigo pertinente a seu teor, ou seja, para artigo sobre princípios da Política, e se exclui menção ao repositório Museologia Digital, porque ele não existir legalmente.
Sugestão: excluir.
Argumento: o inciso apoia o acesso pago no fim das contas, ou seja, no limite, a Portaria permite o acesso pago que era o que o Acesso aberto queria combater.
A licença compartilha igual já está contemplada no inciso III.
Sugestão incluir outras licenças criative commons:
C=todos os direitos reservados
By atribuição = citar fonte
E retirar a ND, pois não permite o uso dos dados abertos.
Sugestão: Excluir
Argumento: permitirá à minuta a padronização do termo obra técnico-científica.
#dúvida: esta portaria só poderá ser publicada após o conhecimento da publicação da Portaria de Acesso Aberto e que ampla publicação?
Verificar risco legal e abertura de precedentes.
sugestão: substituir resolve: por RESOLVE:, disposto em parágrafo, caixa-alta e negritado.
sugestão de redação: Art. 1º Esta Portaria institui o Museologia Digital, repositório institucional e temático da área da Museologia do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram, dispondo suas definições, objetivos, competências, aplicações, incluindo direitos e deveres de autor.
sugestão: Institui o repositório institucional e temático da área da Museologia do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram, denominado Museologia Digital.
sugestão: Esta Portaria institui o repositório institucional e temático da área da Museologia do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram, denominado Museologia Digital, dispondo suas definições, objetivos, competências, aplicações, incluindo direitos e deveres de autor.
;
sugestão: excluir
Argumento: permitirá à minuta a padronização do seu foco.
sugestão de redação: IV – conhecimento institucional: o conjunto dos resultados de investigação técnico-científica, incluindo dados e informações, produzido por unidade que compõe a estrutura do Ibram;#Argumento: Para padronizar o texto e evitar redundância; aproveitar o segmento de texto abrangendo o agente público do Ibram no exercício da sua função, ainda que em parceria com outras pessoas jurídicas ou físicas, públicas ou privadas, envolvendo recursos físicos e/ou financeiros, que se refere ao agente público.
Falta a inclusão dos objetivos do repositório temático
Sugestão: I – organizar e disponibilizar obras técnico-científicas do Ibram, em acesso aberto, segundo convenções e padrões internacionais de compartilhamento de informações em rede;
#Argumento: para fins de padronização.
sugestão de redação: II – aumentar a visibilidade e o acesso de obra técnico-científica do Ibram, em conformidade com a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação);
#Argumento: para fins de padronização.
Excluir, pq não é objetivo e sim um meio. No caso de manter,
sugestão de redação: III – fundamentar-se em arquitetura informacional interoperável da produção técnico-científica do Ibram;
#Argumento: a modalidade de arquitetura atende a uma atividade-meio, e não a uma objetivo da atividade-fim; para fins de padronização e adequação técnica legislativa.
#Dúvida: o repositório inclui coleções bibliográficas e arquivísticas?
Estas coleções são de responsabilidade da CAB, segundo art. 52 da Portaria nº 110, de 8 de outubro de 2014. portanto, deve ficar claro que será competencia da CAB definir metadados para esse tipo de acervo.
A CAB que é responsável por definir metadados e definir regras de como preenchê-los para acervos de caráter bibliográfico e arquivístico
#Dúvida: o repositório inclui coleções bibliográficas e arquivísticas, independente do suporte ser físico ou digital quem tem competência para elaborar políticas de desenvolvimento para esses acervos é a CAB.
atender à técnica legislativa;
sugestão: reescrever o § 1º, dispondo cada lei mencionada em um inciso.
– excluir;
dispositivo depende de norma não publicada, em razão do desconhecimento do teor da referida norma, esse inciso não poderá ser aceito nesta minuta.
observar técnica legislativa;
sugestão de redação:
Art. 8º As obras somente serão depositadas no Museologia Digital após decaimento do período de embargo definido em contrato pelo periódico que as publicou originalmente.
dúvida: é possível que se permite ao Ibram não responder como co-responsável, sendo ele parte responsável pelo acesso?
Verificar com a Profer
Leave a comment on paragraph 170
VI – avaliar e emitir pareceres, sempre que necessário, a respeito de programas, projetos e atividades de pesquisa a serem implementados nos Planos Museológicos das unidades e no Ibram;
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De acordo com a opção A
Não
Concordo com a restrição ao poder decisório, já observado por outras colegas
Levantamento, organização e consolidação das pesquisas realizadas nas unidades de 2010 até esta data.
Estímulo à criação de núcleos de pesquisa nas unidades
Elaboração de políticas para a pesquisa, com um conjunto de eixos e ações sugeridos
Instalação de um Comitê de Ética para acolhimento de recursos de pesquisadores e gestores
Definição do CNPQ: trabalho criativo, empreendido de forma sistemática, com o objetivo de aumentar o acervo de conhecimentos e o uso desses conhecimentos para desenvolver novas aplicações, tais como produtos ou processos novos ou tecnologicamente aprimorados.
Lembrar que a OCDE e a UNESCO relaqcionam um grupo de atividades técnicas e científicas que NÃO SÃO caracterizadas como pesquisa.
Controle Estatístico ou seja, toda pesquisa deverá ser inscrita no Comitê que pode estipular um período para a apresentação sucinta do estado da pesquisa (semestral, p.ex.)
Realização de Seminários/congressos anuais
Publicizar pesquisas em andamento para fomentar a colaboração em rede
Não tenho clareza quanto a esse tópico
Opção A
Opção 1 – Representante do DPMUS
Opção 2 Representante do CGSIM
Opção 3 – eleito pelos representantes
DPMUS OU CGSIM
Organizar as ações de pesquisa já realizadas, propor novas ações, elaborar consolidar uma política de pesquisa e acervo aberto institucional.
Acredito que o Comitê deve ser uma instância reguladora, propositora e avaliadora de uma política de pesquisa e acervo aberto do ibram. Porém o poder decisório deve ser compartilhado com as unidades que executam pesquisa. O Comitê deve ser também responsável pela gestão e incentivo à implementação da política que elaborar, atuando junto às unidades museológicas e departamentos do Ibram que as executem, sem prejuízo de poder também executar ou coordenar algumas ações.
(opção A): toda e qualquer atividade de natureza investigativa, com objeto e métodos definidos, aprovada por instâncias competentes do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram, por agências de fomento ou por outras instituições, nacionais ou estrangeiras, reconhecidas pela comunidade científica, que resulta em produção técnico-científica, técnica ou tecnológica
Comentário inserido por equivoco na questão anterior:
(opção A): toda e qualquer atividade de natureza investigativa, com objeto e métodos definidos, aprovada por instâncias competentes do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram, por agências de fomento ou por outras instituições, nacionais ou estrangeiras, reconhecidas pela comunidade científica, que resulta em produção técnico-científica, técnica ou tecnológica
Reuniões periódicas definidas e reuniões extraordinárias sempre que necessário. COm participação facultativa de pesquisadores e demais colaboradores do ibram, além dos integrantes do comitê. O Comitê de atuar na gestão da política de pesquisa do Ibram, podendo executar ações de forma autônoma ou em parceria com as unidades do instituto, sem prejuízo da autonomia de cada unidade.
O comitê pode ter como competência elaborar, supervisionar e avaliar a execução de uma política institucional de pesquisa e acesso aberto ao conhecimento, que pode incentivar a elaboração de políticas institucionais locais, no âmbito das unidades do Ibram. Normas e ações derivadas da política poderão ser criadas e implementadas pelo Comitê, uma vez que não existe mais no Ibram uma unidade responsável pela pesquisa institucionalmente. De todo modo, deve-se sugerir a criação (ou recriação) de unidade no regimento Interno do Ibram que seja responsável pela coordenação e execução de ações institucionais de competência do instituto. Nesse caso, evolutivamente, o comitê seria instância consultiva com a participação das diferentes unidades que realizam pesquisa (sede e museus), enquanto a unidade (como a antiga Cepim) seria executora e gestora da política de pesquisa do Ibram.
Sim
Não.
Considero que poderia ser Comitê de Pesquisa e Acesso ao Conhecimento do Ibram. Tendo em vista que a responsabilidade sobre a gestão pode não estar necessariamente no comitê.
Art. 1º Dispor sobre a instituição do Comitê de Pesquisa e Acesso ao Conhecimento no âmbito do Ibram.
Art. 2º O Comitê de Pesquisa do IBRAM é um órgão colegiado permanente, consultivo, executivo e deliberativo, responsável pela elaboração, avaliação e gestão da Política de Pesquisa e Acesso ao Conhecimento no âmbito do Ibram, com finalidade de estimular, orientar e facilitar o desenvolvimento de pesquisas museais e museológicas do IBRAM dentro de padrões éticos e científicos.
Não
De acordo
avaliar e emitir pareceres sempre que necessário a respeito de programas, projetos e atividades de pesquisa a serem implementados;
VII – apoiar e estimular parcerias entre o Ibram e instituições de fomento, pesquisa, ensino e inovação;
IX – propor ações de difusão e divulgação dos resultados das pesquisas realizadas no âmbito do Ibram;
X – desempenhar o papel de gestor da Política de Pesquisa e Acesso Aberto ao Conhecimento do Ibram;
– Coordenar o Diretório do Ibram no CNPq;
– Coordenar o PIBIC Ibram e realizar anualmente a Jornada de Iniciação Científica do Ibram;
– Definir a Política de Pesquisa do Ibram e incentivar que as unidades produzam políticas de pesquisa institucionais;
– Realizar periodicamente o Encontro de Pesquisadores do Ibram;
– Coordenar e propor a participação organizada das unidades do Ibram em editais de fomento;
– Estabelecer parcerias com órgãos públicos e privados para realização de oportunidades de formação em nível de pós graduação;
– Estabelecer parcerias para oferta de estágios profissionais de pesquisa no âmbito do Ibram;
– Instituir em parceria com o Ministério de Ciência, tecnologia e Inovação parcerias para implementação de bolsas do Programa de Capacitação Institucional no âmbito do ibram
Já se está pressupondo que as reuniões serão online? Porque se forem acontecer reuniões presenciais o prazo está muito curto, tanto neste quanto no item sobre reuniões extraordinárias.
“destacando-se em seu quadro de pessoal pesquisadores participantes do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológica – CNPq; ”
Não vejo necessidade desta distinção.
Não entendi. O que são sujeitos pesquisados?
Durante a 21ª Reunião do GT Coleções Digitais (SEI n° 1336736), realizada em 27/07/2021, o assessor jurídico suplente do grupo de trabalho, Dr. Flavio Hiroshi Kubota, sugeriu alteração no inciso. A proposta foi acatada unanimemente. A nova redação seria:
III – operação simultânea de no máximo 3 (três) grupos de trabalho.
A mudança visa oferecer maior liberdade para a gestão do Comitê de Pesquisa do Ibram.
Conforme mencionado no comentário registrado no parágrafo 55, durante a 21ª Reunião do GT Coleções Digitais, realizada em 27/07/2021 (SEI n° 1336736), o assessor jurídico suplente do grupo de trabalho, Dr. Flavio Hiroshi Kubota, sugeriu alteração no inciso III do art. 12. A proposta foi acatada unanimemente. A nova redação impõe necessidade de alteração no caput do art. 15., marcada abaixo em negrito:
Art. 15. A eleição dos representantes dos pesquisadores das unidades museológicas do Ibram será conduzida por Comissão formada pelos representantes previstos no inciso I a IV do art. 6º desta Portaria, que terá duração temporária.
Prezado Luiz, em primeiro lugar, gostaríamos de registrar o nosso agradecimento a sua participação na consulta pública interna.
Quanto ao seu comentário informamos que a Política de Acesso Aberto foi objeto de estudo e debate no âmbito do GT Coleções Digitais e de consultas às unidades do Ibram, portanto, são de conhecimento interno. Seu conceito, exemplos de aplicação em órgão públicos federais e as referências bibliográficas contam do processo 01415.000219/2021-32, citado no preâmbulo da Minuta da Portaria. Vale esclarecer também que a Portaria que institui o Acesso Aberto ao Conhecimento será publicada em período próximo, se não no mesmo, da Portaria do Comitê de Pesquisa, e ambas serão devidamente divulgadas. Assim, consideramos que não há a lacuna apontada.
Prezado Luiz, agradecemos o questionamento. A partir dele vamos proceder a alteração do inciso, de modo que a elaboração de políticas de pesquisas se refira apenas às unidades museológicas, em harmonia com a Política de Pesquisa do Ibram, prevista no inciso II do art. 5°.
Prezado Luiz, a possibilidade de emissão de parecer, quando solicitado, não prejudica a regulamentação sobre a licença capacitação. Pelo contrário. Se caracteriza como um apoio institucional adicional.
Prezado Luiz, acreditamos que o verbo apoiar, juntamente com a expressão “por meio de aconselhamento”, já abriga a ideia de competência a ser realizada quando solicitada. Ademais, o Comitê pode divulgar informações sobre pesquisas e sobre programas de pós-graduação, a qualquer momento, sem a necessidade de acionamento.
Prezado Luiz, para efeitos desta Minuta de Portaria, pesquisadoras(es) são as(os) agentes públicas(os) do Ibram que se dedicam à pesquisa, conceituada no inciso I do art. 4°. Esta competência foi sugerida pelo grupo de pesquisadoras(es) participantes da segunda consulta dirigida à Minuta da Portaria (SEI n° 1310726), em consideração a relevância do Encontro para a dinamização e fortalecimento da pesquisa no âmbito do Ibram. Sendo assim, ela é uma demanda do grupo de pesquisadoras(es) e sua inclusão na Portaria registra o apoio institucional a sua realização.
Prezado Luiz, o parágrafo 1° do art. 6º trata da suplência. O texto não expressa a necessidade de titulação da(o) suplente. Já a indicação das(os) representantes do Comitê de Pesquisa é tratada no parágrafo 3° do art. 6º. O texto indica que caberá as(os) Diretoras(es) e a(o) Coordenadora(r)-Geral a indicação das(os) representantes da CGSIM, DDFEM, DPMUS e CGP/DPGI.
Prezado Luiz, a inserção de representante da CGP/DPGI se relaciona as competências especificadas nos incisos VII, VIII e X do art. 5º. A saber:
VII – emitir, quando solicitado, parecer técnico sobre pedidos de licença para capacitação e afastamentos para participação em programa de pós-graduação, junto a chefias e áreas decisórias do Ibram;
VIII – apoiar e promover iniciativas de pesquisa e pós-graduação por parte dos servidores, por meio de aconselhamento e divulgação de informações;
X – apoiar e estimular parcerias entre o Ibram e instituições de pesquisa, ensino e inovação;
Prezado Luiz, a eleição dos representantes dos pesquisadores das unidades museológicas do Ibram está especificada no Capítulo V – Das Disposições Finais. O art. 15. registra informações sobre o processo eleitoral.
Prezado Luiz, a eleição dos representantes dos pesquisadores das unidades museológicas do Ibram está especificada no Capítulo V – Das Disposições Finais. O art. 15. registra informações sobre o processo eleitoral.
Prezado Luiz, o parágrafo foi redigido em cumprimento ao expresso no inciso V do art. 6º do Decreto 9.759, de 11 de abril de 2019, que trata de órgãos colegiados.
Prezado Paulo Jaime, em primeiro lugar, gostaríamos de registrar o nosso agradecimento a sua participação na consulta pública interna. Nós, membros do GT Coleções Digitais, acreditamos na potência da experiência partilhada para a qualificação dos processos internos.
Quanto ao seu comentário, informamos que do ponto de vista jurídico não há qualquer previsão de obrigatoriedade no estabelecimento de prazo para a elaboração do regimento interno de um órgão colegiado. No entanto, do ponto de vista técnico, sua sugestão é bastante interessante. Temos dúvidas apenas quanto a tempo mínimo necessário para que os representantes do Comitê de Pesquisa acumulem experiência no tocante à organização e o funcionamento do órgão.
Prezado Paulo Jaime, agradecemos imensamente o seu registro sobre o nome correto do boletim interno do Ibram. Vamos proceder a correção!Também louvamos a sua sugestão de especificação do ato normativo que publicará a lista dos representes eleitos. Vamos averiguar com a assessoria jurídica do GT qual é a norma recomendada para este caso.
Prezado Carlos Xavier, em primeiro lugar, gostaríamos de registrar o nosso agradecimento a sua participação na consulta pública interna. Quanto a sua sugestão de alteração de redação, informamos que ela foi acatada e constará da nova minuta da Portaria.
Prezado Sandro, em primeiro lugar, agradecemos a sua participação na consulta pública interna sobre o Comitê de Pesquisa e pelas considerações emitidas. Quanto ao comentário relativo ao § 3° do Art. 6°, informamos que a sugestão foi acatada e constará da nova minuta da Portaria.
Prezado Sandro, sobre o comentário relativo ao Art. 8°, quanto a necessidade de a secretaria executiva ser desempenhada por uma estrutura administrativa e não por um membro, o GT acolhe a proposta e avaliará, após o término da consulta interna, a área mais adequada para a finalidade prevista.
Prezado Sandro, quanto aos dois comentários relativos ao inciso IV do Art. 6° – relacionados à participação da CGP como membro do Comitê de Pesquisa – informamos que após o término da consulta, o GT irá avaliar e ponderar sobre todas as contribuições recebidas no intuito de adotar a estrutura mais adequada e eficiente para a constituição do Comitê.
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Não está claro do que trata esta Política que será elaborada. Por consequência, não é possível saber a relação do comitê com esta iniciativa.
Cada museu e unidade da sede terão suas políticas de pesquisa? Não seriam linhas de pesquisa?
Solicitado por que? Pelo servidor, pela unidade, pela diretoria? A licença capacitação já está regulamentada, não parece necessário.
Quando solicitado.
Qual o conceito de pesquisadores? Esta é uma possível atividade, dentre varias para o comitê. É dispensável constar da portaria.
Qual a razão desta previsão? É o único caso em que não é necessária titulação.
Os suplentes também devem ter titulação? O que acontece se a unidade não contar com servidores com titulação, ou dois servidores interessados em participar do comitê?
Não fica claro o sentido deste parágrafo.
E no caso dos eleitos? Como será organizada a eleição?
Concordo que o Comitê seja instância reguladora, propositora e avaliadora de uma política de pesquisa e acervo aberto para o Ibram. Do mesmo modo, compreendo que o poder decisório deva ser compartilhado com as unidades museológicas que executam pesquisa. Cabe ao Comitê ser responsável pela gestão e incentivo à implementação de políticas, elaboradas em sintonia com a realidade do trabalho desenvolvido nas unidades museológicas do Ibram, atuando ainda junto aos departamentos, “sem prejuízo de poder também executar ou coordenar algumas ações”, como escreveu a colega Fernanda Castro.
(opção A): toda e qualquer atividade de natureza investigativa, com objeto e métodos definidos, aprovada por instâncias competentes do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram, por agências de fomento ou por outras instituições, nacionais ou estrangeiras, reconhecidas pela comunidade científica, que resulta em produção técnico-científica, técnica ou tecnológica.
Atuar na gestão da política de pesquisa do Ibram, executando “ações de forma autônoma ou em parceria com as unidades do instituto, sem prejuízo da autonomia de cada unidade” (Fernanda Castro) museológica.
Integrar em seu fluxo de funcionamento – reuniões previamente agendadas, com cronograma disponibilizado com antecedência, bem como reuniões extraordinárias caso necessário.
Possibilitar a participação facultativa de pesquisadores e demais colaboradores do Ibram nos trabalhos realizados, para além dos integrantes do comitê.
Sim.
Concordo com a colega Fernanda Castro.
Concordo com a alteração proposta pela Fernanda Castro.
A titulo de melhor definição do escopo de normativos contemplados pela instituição do Comitê de pesquisa, sugiro a seguinte redação, que incluio disposto na Portaria que institui a Política nacional de Educação Museal:
Art. 3º O Comitê de Pesquisa do Ibram contribui para a execução das finalidades conferidas pelo inciso V do art. 3° e pelo inciso X do art. 4° da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, pelo parágrafo único do art. 3° e inciso I do art. 9° do Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013, pelo inciso V do art. 3º e art. 72 do Anexo à Portaria MinC nº 110, de 08 de outubro de 2014, e pelo inciso I do art. 5º e pelo inciso II, VIII e IX do Eixo II do art. 6º da Portaria n° 605, de 10 de agosto de 2021.
Várias unidades museológicas do Ibram já possuem linhas de pesquisas com produções reconhecidas pela comunidade acadêmica.
Concordo plenamente com o comentário de Sandro.
Ainda sobre o item 15, as linhas de pesquisas das unidades museológicas estão contidas nos Planos Museológicos, cuja aprovação já contemplaria as referidas linhas de pesquisa.
“Priorização de projetos de pesquisa” em relação a algo. A formulação está genérica demais.
A composição do comitê deveria contar com, pelo menos, dois(duas) diretores(as) das unidades museológicas.
Concordo com o Paulo, os museus desenvolvem pesquisas, de diversas naturezas, há décadas mesmo sem a aprovação das instâncias acima identificadas.
De antemão, o NUPES do MHN, considera que essa discussão exige maturidade e tempo para avanços e desdobramentos, sugerindo a extensão do prazo de consulta aberta.
Identificamos um problema de fundo do documento. Há o imbricamento entre o papel consultivo e operacional em relação à política de pesquisa no IBRAM. O documento parece prever para o comitê, ora atribuições de um departamento ou coordenação do Ibram, ora atribuições de caráter consultivo. Consideramos que um comitê dessa natureza deveria ser estritamente consultivo, não cabendo, por exemplo, responsabilidade sobre a gestão de programas de pesquisa institucional.
Consideramos importante também que o comitê não seja um instrumento de centralização da política de pesquisa no Ibram, quando a tendência dos comitês de pesquisa é pautada na descentralização.
É fundamental prever, na composição do comitê, pesquisadores de fora do Ibram que tenham titulação de doutor e pesquisa desenvolvida na área, de modo que não fique tão endógeno e que possamos ampliar os canais de diálogo com a comunidade científica em âmbito nacional.
Aqui no caso, a resposabilidade do comitê não deveria ser a de elaborar diretrizes e orientações das atividades de pesquisa, mas sim a de sugerir, orientar e acompanhar a elaboração, as diretrizes e as atividades. A operacionalização deveria ficar a cargo de uma coordenação ou um departamento específico, com a colaboração dos pesquisadores do Ibram.
O comitê deveria, por exemplo, sugerir uma ação de pesquisa anual e acomanhar a execução da ação ao longo desse período, a exemplo da realização de Encontros de pesquisadores e de programas de bolsa de IC.
Consideramos que o comitê não deva ter a responsabilidade de elaboração das diretrizes e orientações da atividades de pesquisa. O comitê deve restringir-se à sugestão, orientação e acompanhamento das atividades de elaboração de diretrizes e orientação. A nosso ver, a responsabilidade deve ficar a cargo das unidades museais ou de uma coordenação ou departamento do IBRAM, com a colaboração dos pesquisadores da instituição.
A nosso ver, o comitê deve sugerir e acompanhar ações, a exemplo de Encontro de pesquisadores, um programa de pesquisa ou uma ação anual a serem executadas pelas unidades, com apoio de um departamento ou coordenação do Ibram.
Consideramos que esse ponto fere diretamente a autonomia da pesquisa nas instituições. Imobiliza, limita as inovações e centraliza as ações, quando os pesquisadores e as unidades museológicas deveriam ter autonomia.
O papel do comitê deveria ser o de incentivar a criação de linhas de pesquisa e apoiar as linhas já existentes.
O estabelecimento de linhas de pesquisa, por exemplo, é responsabilidade do pesquisador.
Nosso parecer fundamenta-se no Art. 28 do Estatuto de Museus, Parágrafo 1º” O estudo e a pesquisa nortearão a política de aquisições e descartes, a identificação e caracterização dos bens culturais incorporados ou incorporáveis e as atividades com fins de documentação, de conservação, de interpretação e exposição e de educação”.
É preciso levar em consideração também, a diversidade de museus em âmbito nacional e as demandas de pesquisa específicas de cada um. O comitê não teria competência para conta dessas especificidades para elaborar linhas de pesquisa e normas.
Sugerimos que o comitê impulsione e incentive a elaboração da política de pesquisa e não elaborar.
A composição do comitê deve obedecer critérios técnicos que garantam a presença de especialistas em pesquisas sobre os museus brasileiros e não a lógica departamental da estrutura de gestão do IBRAM. Nesse sentido consideramos que:
O número de pesquisadores dos museus deve ser maior;
O critério de escolha para participação deve ir além do título de doutorado, mas considerar também a produção de pesquisa sobre as áreas de interesse do Ibram e das unidades museológicas, reconhecida segundo atuação e produção dos últimos dois anos, a ser avaliadas na plataforma Lattes;
Seria fundamental contar com pesquisadores de fora do Ibram;
Sugestão:
Manter os representantes da CGSIM, do DDFEM e do DPMUS, desde que atenda aos critérios supra citados, retirar o representante da CGP e inserir:
2 pesquisadores de cada unidade museológica do Ibram, tipo 1, 2 e 3, somando 6 representantes dos museus.
2 de museus externos ao Ibram, mas com reconhecida atividade de pesquisa científica como Museu Paulista, Museu Gueldi, etc.
2 professores da universidade que desenvolvam pesquisas sobre a área dos museus, da museologia, etc.
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“toda e qualquer atividade de natureza investigativa, com objeto e métodos definidos” (…)”que resulta em produção técnico-científica, técnica ou tecnológica”, ok! Temos aí uma definição básica de pesquisa que abrange as atividades de pesquisa que acontecem nos museus. Mas a pesquisa precisa necessariamente ser aprovada por todas essas outras instâncias para ser reconhecida como tal e ser objeto dessa portaria? É o que a redação do artigo sugere. Se a intenção da portaria é incentivar a pesquisa, estabelecer essa condição de aprovação teria mais o efeito de limitar do que de estimular a prática da pesquisa.
Compartilho das preocupações do MHN e da Ana quanto à necessidade de evitar que a portaria tenha efeito de centralizar a atividade de pesquisa no comitê.
Com relação ao Boletim Administrativo do Ibram – BAE , este foi substituído pelo Boletim de Serviços Eletrônico – BSE, cito o processo SEI 01415.001234/2018-01 portanto, sugiro alterar.
Importante ficar claro qual o tipo de ato que será utilizado para a publicação destes representantes, se dará por meio de Portaria?
Redação proposta: A Comissão publicará no Boletim de Serviços Eletrônico do Ibram – BSE (portaria?) contendo a lista dos representantes eleitos nos termos do inciso V do art. 6º desta Portaria.
Com relação ao estabelecimento do Regimento Interno do Comitê, foi pensado algum prazo para sua elaboração/construção e submissão à Diretoria Colegiada, para fins de aprovação e publicação?
Sim.
Concordo com a Fernanda.
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Gostaria de ver a atuação do Comitê de Pesquisa na articulação das atividades de pesquisa realizadas nos museus do Ibram. Não como uma instância regulatória ou decisória, mas como dispositivo fomentador, consultivo e propositivo naquilo que diz respeito às ações de formação, pesquisa e inovação. Destaco aqui ações propositivas que permitam, por exemplo, a elaboração de uma Política de Pesquisa em Museus, assim como o desenvolvimento de um programa de pesquisa de Iniciação Científica.
Não. Acredito que o Comitê deva atuar de modo propositivo, articulador e consultivo. A autoridade cientifica sobre aquilo que se produz no museu deve ser dos técnicos do instituto. Um comitê que atue como instância reguladora e com poder de decisão, pode abrir brechas para práticas limitadoras da liberdade de pesquisa e abordagem teórica. Por isso é importante que haja no Ibram uma Política de Pesquisa em Museus que inicie a articulação de instrumentos adequados de regulação, como um Comitê de Ética, uma Politica de IC, lançamento de editais específicos para pesquisa e inovação, entre outros.
Fico com a opção dada pelo colega Eurípedes, de usar a definição do CNPq. Definir pesquisa a partir da aprovação do Ibram é um tanto limitador do meu ponto de vista. O que isso significa? Que para uma atividade de pesquisa realizada por um técnico ser reconhecida como tal, ela precisa ser “aprovada por instâncias competentes do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram, por agências de fomento ou por outras instituições, nacionais ou estrangeiras, reconhecidas pela comunidade científica, que resulta em produçã técnico-científica, técnica ou tecnológica.”
A definição do CNPq é bem mas ampla, além de ser a do Conselho Nacional de Pesquisa, uma referência bastante autorizada.
Concordo com a proposta da colega Fernanda Castro
A proposição e articulação de uma Politica de Pesquisa em Museus, construída de forma participativa e que oriente a execução das atividades de pesquisa e inovação no âmbito das unidades do Ibram.
não
sim
Acrescentaria sempre a palavra inovação, pois ela é um dos pilares da atividade de pesquisa.
Art. 2º O Comitê de Pesquisa do IBRAM é um órgão colegiado permanente, consultivo, executivo e deliberativo, responsável pela elaboração, avaliação e gestão da Política de Pesquisa e Acesso ao Conhecimento no âmbito do Ibram, com finalidade de estimular, orientar e facilitar o desenvolvimento de pesquisas e inovações museais e museológicas do IBRAM dentro de padrões éticos e científicos.
Sugiro a do CNPq, como o colega Eurípedes mencionou
concordo com as colocações da Fernanda
a ideia de aprovar, como falei, não me agrada. Creio que compete ao Comite ser uma instância consultiva e articuladora
O ideal era propor a elaboração de um Comitê de Ética em pesquisa
Como seria isso? O Comitê irá avaliar sobre os projetos de pesquisa elaborados pelos técnicos. Eu tenho todo ano projetos de IC aprovado em agencias de fomento e já tive bolsa de pós-doutorado pelo CNPq. Isso significa que além de passar pela aprovação do CNPq, FAPERJ entre outros. o pesquisador terá que submeter suas pesquisas para a aprovação do comitê? Acho complicado e desestimulante para nossos técnicos.
VII – apoiar, articular e estimular parcerias entre o Ibram e instituições de fomento, pesquisa, ensino e inovação;
A inclusão desse tópico me parece fugir do escopo do Comitê, pois se trata da esfera de gestão de pessoas. Ao Comitê deve caber emitir parecer sobre Políticas, Linhas de pesquisa, Programas, Projetos mas não sobre o mérito e a adequadação de pedidos de licença ou afastamento para estudos.
Caso um(a) servidor(a) precise justificar essa licença ou afastamento com base em alguma Programa ou Pesquisa desenvolvida no âmbito do Ibram basta reportar-se aos responsáveis diretos desse Programa ou Pesquisa solicitando uma breve descrição de sua finalidade.
Creio desnecessária a presença de um representante CGP/DPGI no Comitê. Os incisos citados do art. 5. não justificam suficientemente essa presença.
O inciso VII é gestão de pessoas, o que já é feito pela própria CGP no âmbito do DPGI. Trazer para o Comitê é criar uma duplicidade de atribuição, onde duas áreas estarão realizando a mesma coisa. Logo, deixe apenas com a CGP no âmbito do departamento e não no do Comitê.
Os incisos VIII e X não se enquadram nas atividades corriqueiras da CGP, por isso podem ser realizadas por outros membros do Comitê. A CGP não tem expertise suficiente para esses incisos. Cabe aos outros participantes do Comitê essa atuação.
A Secretaria executiva deveria ser exercida pelo Gabinete da Presidência ou pela unidade finalística ou museológica a qual pertença o membro escolhido.
O suporte de secretaria não pode cair simplesmente sobre o indivíduo, pois apoio administrativo supõe alguma estrutura institucional.
Uma sugestão. Ao invés do representante da CGP/DPGI um representante do Gabinete da Presidência que assumiria também a secretaria executiva do Comitê.
Há um problema na formulação. Quando da indicação dos representantes dos incisos I a IV ainda não há Coordenação do Comitê que somente será escolhida em futura reunião ordinária.
O certo seria encaminhar essas indicações para a Presidência do instituto para serem nomeados e comporem a comissão eleitoral para a escolha dos representantes das unidades museológicas.
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