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Source: https://consulta.peixe.co/all-comments/
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Consulta Portaria Comitê de Pesquisa (52 comments)
Com relação ao Boletim Administrativo do Ibram – BAE , este foi substituído pelo Boletim de Serviços Eletrônico – BSE, cito o processo SEI 01415.001234/2018-01 portanto, sugiro alterar.
Importante ficar claro qual o tipo de ato que será utilizado para a publicação destes representantes, se dará por meio de Portaria?
Redação proposta: A Comissão publicará no Boletim de Serviços Eletrônico do Ibram – BSE (portaria?) contendo a lista dos representantes eleitos nos termos do inciso V do art. 6º desta Portaria.
Com relação ao estabelecimento do Regimento Interno do Comitê, foi pensado algum prazo para sua elaboração/construção e submissão à Diretoria Colegiada, para fins de aprovação e publicação?
Durante a 21ª Reunião do GT Coleções Digitais (SEI n° 1336736), realizada em 27/07/2021, o assessor jurídico suplente do grupo de trabalho, Dr. Flavio Hiroshi Kubota, sugeriu alteração no inciso. A proposta foi acatada unanimemente. A nova redação seria:
III – operação simultânea de no máximo 3 (três) grupos de trabalho.
A mudança visa oferecer maior liberdade para a gestão do Comitê de Pesquisa do Ibram.
Conforme mencionado no comentário registrado no parágrafo 55, durante a 21ª Reunião do GT Coleções Digitais, realizada em 27/07/2021 (SEI n° 1336736), o assessor jurídico suplente do grupo de trabalho, Dr. Flavio Hiroshi Kubota, sugeriu alteração no inciso III do art. 12. A proposta foi acatada unanimemente. A nova redação impõe necessidade de alteração no caput do art. 15., marcada abaixo em negrito:
Art. 15. A eleição dos representantes dos pesquisadores das unidades museológicas do Ibram será conduzida por Comissão formada pelos representantes previstos no inciso I a IV do art. 6º desta Portaria, que terá duração temporária.
Não está claro do que trata esta Política que será elaborada. Por consequência, não é possível saber a relação do comitê com esta iniciativa.
Cada museu e unidade da sede terão suas políticas de pesquisa? Não seriam linhas de pesquisa?
Solicitado por que? Pelo servidor, pela unidade, pela diretoria? A licença capacitação já está regulamentada, não parece necessário.
Quando solicitado.
Qual o conceito de pesquisadores? Esta é uma possível atividade, dentre varias para o comitê. É dispensável constar da portaria.
Qual a razão desta previsão? É o único caso em que não é necessária titulação.
Os suplentes também devem ter titulação? O que acontece se a unidade não contar com servidores com titulação, ou dois servidores interessados em participar do comitê?
Não fica claro o sentido deste parágrafo.
E no caso dos eleitos? Como será organizada a eleição?
Prezado Luiz, em primeiro lugar, gostaríamos de registrar o nosso agradecimento a sua participação na consulta pública interna.
Quanto ao seu comentário informamos que a Política de Acesso Aberto foi objeto de estudo e debate no âmbito do GT Coleções Digitais e de consultas às unidades do Ibram, portanto, são de conhecimento interno. Seu conceito, exemplos de aplicação em órgão públicos federais e as referências bibliográficas contam do processo 01415.000219/2021-32, citado no preâmbulo da Minuta da Portaria. Vale esclarecer também que a Portaria que institui o Acesso Aberto ao Conhecimento será publicada em período próximo, se não no mesmo, da Portaria do Comitê de Pesquisa, e ambas serão devidamente divulgadas. Assim, consideramos que não há a lacuna apontada.
Prezado Luiz, agradecemos o questionamento. A partir dele vamos proceder a alteração do inciso, de modo que a elaboração de políticas de pesquisas se refira apenas às unidades museológicas, em harmonia com a Política de Pesquisa do Ibram, prevista no inciso II do art. 5°.
Prezado Luiz, a possibilidade de emissão de parecer, quando solicitado, não prejudica a regulamentação sobre a licença capacitação. Pelo contrário. Se caracteriza como um apoio institucional adicional.
Prezado Luiz, acreditamos que o verbo apoiar, juntamente com a expressão “por meio de aconselhamento”, já abriga a ideia de competência a ser realizada quando solicitada. Ademais, o Comitê pode divulgar informações sobre pesquisas e sobre programas de pós-graduação, a qualquer momento, sem a necessidade de acionamento.
Prezado Luiz, para efeitos desta Minuta de Portaria, pesquisadoras(es) são as(os) agentes públicas(os) do Ibram que se dedicam à pesquisa, conceituada no inciso I do art. 4°. Esta competência foi sugerida pelo grupo de pesquisadoras(es) participantes da segunda consulta dirigida à Minuta da Portaria (SEI n° 1310726), em consideração a relevância do Encontro para a dinamização e fortalecimento da pesquisa no âmbito do Ibram. Sendo assim, ela é uma demanda do grupo de pesquisadoras(es) e sua inclusão na Portaria registra o apoio institucional a sua realização.
Prezado Luiz, o parágrafo 1° do art. 6º trata da suplência. O texto não expressa a necessidade de titulação da(o) suplente. Já a indicação das(os) representantes do Comitê de Pesquisa é tratada no parágrafo 3° do art. 6º. O texto indica que caberá as(os) Diretoras(es) e a(o) Coordenadora(r)-Geral a indicação das(os) representantes da CGSIM, DDFEM, DPMUS e CGP/DPGI.
Prezado Luiz, a inserção de representante da CGP/DPGI se relaciona as competências especificadas nos incisos VII, VIII e X do art. 5º. A saber:
VII – emitir, quando solicitado, parecer técnico sobre pedidos de licença para capacitação e afastamentos para participação em programa de pós-graduação, junto a chefias e áreas decisórias do Ibram;
VIII – apoiar e promover iniciativas de pesquisa e pós-graduação por parte dos servidores, por meio de aconselhamento e divulgação de informações;
X – apoiar e estimular parcerias entre o Ibram e instituições de pesquisa, ensino e inovação;
Prezado Luiz, a eleição dos representantes dos pesquisadores das unidades museológicas do Ibram está especificada no Capítulo V – Das Disposições Finais. O art. 15. registra informações sobre o processo eleitoral.
Prezado Luiz, a eleição dos representantes dos pesquisadores das unidades museológicas do Ibram está especificada no Capítulo V – Das Disposições Finais. O art. 15. registra informações sobre o processo eleitoral.
Prezado Luiz, o parágrafo foi redigido em cumprimento ao expresso no inciso V do art. 6º do Decreto 9.759, de 11 de abril de 2019, que trata de órgãos colegiados.
Prezado Paulo Jaime, em primeiro lugar, gostaríamos de registrar o nosso agradecimento a sua participação na consulta pública interna. Nós, membros do GT Coleções Digitais, acreditamos na potência da experiência partilhada para a qualificação dos processos internos.
Quanto ao seu comentário, informamos que do ponto de vista jurídico não há qualquer previsão de obrigatoriedade no estabelecimento de prazo para a elaboração do regimento interno de um órgão colegiado. No entanto, do ponto de vista técnico, sua sugestão é bastante interessante. Temos dúvidas apenas quanto a tempo mínimo necessário para que os representantes do Comitê de Pesquisa acumulem experiência no tocante à organização e o funcionamento do órgão.
Prezado Paulo Jaime, agradecemos imensamente o seu registro sobre o nome correto do boletim interno do Ibram. Vamos proceder a correção!Também louvamos a sua sugestão de especificação do ato normativo que publicará a lista dos representes eleitos. Vamos averiguar com a assessoria jurídica do GT qual é a norma recomendada para este caso.
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VI – avaliar e emitir pareceres, sempre que necessário, a respeito de programas, projetos e atividades de pesquisa a serem implementados nos Planos Museológicos das unidades e no Ibram;
Prezado Carlos Xavier, em primeiro lugar, gostaríamos de registrar o nosso agradecimento a sua participação na consulta pública interna. Quanto a sua sugestão de alteração de redação, informamos que ela foi acatada e constará da nova minuta da Portaria.
A inclusão desse tópico me parece fugir do escopo do Comitê, pois se trata da esfera de gestão de pessoas. Ao Comitê deve caber emitir parecer sobre Políticas, Linhas de pesquisa, Programas, Projetos mas não sobre o mérito e a adequadação de pedidos de licença ou afastamento para estudos.
Caso um(a) servidor(a) precise justificar essa licença ou afastamento com base em alguma Programa ou Pesquisa desenvolvida no âmbito do Ibram basta reportar-se aos responsáveis diretos desse Programa ou Pesquisa solicitando uma breve descrição de sua finalidade.
Creio desnecessária a presença de um representante CGP/DPGI no Comitê. Os incisos citados do art. 5. não justificam suficientemente essa presença.
O inciso VII é gestão de pessoas, o que já é feito pela própria CGP no âmbito do DPGI. Trazer para o Comitê é criar uma duplicidade de atribuição, onde duas áreas estarão realizando a mesma coisa. Logo, deixe apenas com a CGP no âmbito do departamento e não no do Comitê.
Os incisos VIII e X não se enquadram nas atividades corriqueiras da CGP, por isso podem ser realizadas por outros membros do Comitê. A CGP não tem expertise suficiente para esses incisos. Cabe aos outros participantes do Comitê essa atuação.
A Secretaria executiva deveria ser exercida pelo Gabinete da Presidência ou pela unidade finalística ou museológica a qual pertença o membro escolhido.
O suporte de secretaria não pode cair simplesmente sobre o indivíduo, pois apoio administrativo supõe alguma estrutura institucional.
Uma sugestão. Ao invés do representante da CGP/DPGI um representante do Gabinete da Presidência que assumiria também a secretaria executiva do Comitê.
Há um problema na formulação. Quando da indicação dos representantes dos incisos I a IV ainda não há Coordenação do Comitê que somente será escolhida em futura reunião ordinária.
O certo seria encaminhar essas indicações para a Presidência do instituto para serem nomeados e comporem a comissão eleitoral para a escolha dos representantes das unidades museológicas.
De antemão, o NUPES do MHN, considera que essa discussão exige maturidade e tempo para avanços e desdobramentos, sugerindo a extensão do prazo de consulta aberta.
Identificamos um problema de fundo do documento. Há o imbricamento entre o papel consultivo e operacional em relação à política de pesquisa no IBRAM. O documento parece prever para o comitê, ora atribuições de um departamento ou coordenação do Ibram, ora atribuições de caráter consultivo. Consideramos que um comitê dessa natureza deveria ser estritamente consultivo, não cabendo, por exemplo, responsabilidade sobre a gestão de programas de pesquisa institucional.
Consideramos importante também que o comitê não seja um instrumento de centralização da política de pesquisa no Ibram, quando a tendência dos comitês de pesquisa é pautada na descentralização.
É fundamental prever, na composição do comitê, pesquisadores de fora do Ibram que tenham titulação de doutor e pesquisa desenvolvida na área, de modo que não fique tão endógeno e que possamos ampliar os canais de diálogo com a comunidade científica em âmbito nacional.
Aqui no caso, a resposabilidade do comitê não deveria ser a de elaborar diretrizes e orientações das atividades de pesquisa, mas sim a de sugerir, orientar e acompanhar a elaboração, as diretrizes e as atividades. A operacionalização deveria ficar a cargo de uma coordenação ou um departamento específico, com a colaboração dos pesquisadores do Ibram.
O comitê deveria, por exemplo, sugerir uma ação de pesquisa anual e acomanhar a execução da ação ao longo desse período, a exemplo da realização de Encontros de pesquisadores e de programas de bolsa de IC.
Consideramos que o comitê não deva ter a responsabilidade de elaboração das diretrizes e orientações da atividades de pesquisa. O comitê deve restringir-se à sugestão, orientação e acompanhamento das atividades de elaboração de diretrizes e orientação. A nosso ver, a responsabilidade deve ficar a cargo das unidades museais ou de uma coordenação ou departamento do IBRAM, com a colaboração dos pesquisadores da instituição.
A nosso ver, o comitê deve sugerir e acompanhar ações, a exemplo de Encontro de pesquisadores, um programa de pesquisa ou uma ação anual a serem executadas pelas unidades, com apoio de um departamento ou coordenação do Ibram.
Consideramos que esse ponto fere diretamente a autonomia da pesquisa nas instituições. Imobiliza, limita as inovações e centraliza as ações, quando os pesquisadores e as unidades museológicas deveriam ter autonomia.
O papel do comitê deveria ser o de incentivar a criação de linhas de pesquisa e apoiar as linhas já existentes.
O estabelecimento de linhas de pesquisa, por exemplo, é responsabilidade do pesquisador.
Nosso parecer fundamenta-se no Art. 28 do Estatuto de Museus, Parágrafo 1º” O estudo e a pesquisa nortearão a política de aquisições e descartes, a identificação e caracterização dos bens culturais incorporados ou incorporáveis e as atividades com fins de documentação, de conservação, de interpretação e exposição e de educação”.
É preciso levar em consideração também, a diversidade de museus em âmbito nacional e as demandas de pesquisa específicas de cada um. O comitê não teria competência para conta dessas especificidades para elaborar linhas de pesquisa e normas.
Sugerimos que o comitê impulsione e incentive a elaboração da política de pesquisa e não elaborar.
A composição do comitê deve obedecer critérios técnicos que garantam a presença de especialistas em pesquisas sobre os museus brasileiros e não a lógica departamental da estrutura de gestão do IBRAM. Nesse sentido consideramos que:
O número de pesquisadores dos museus deve ser maior;
O critério de escolha para participação deve ir além do título de doutorado, mas considerar também a produção de pesquisa sobre as áreas de interesse do Ibram e das unidades museológicas, reconhecida segundo atuação e produção dos últimos dois anos, a ser avaliadas na plataforma Lattes;
Seria fundamental contar com pesquisadores de fora do Ibram;
Sugestão:
Manter os representantes da CGSIM, do DDFEM e do DPMUS, desde que atenda aos critérios supra citados, retirar o representante da CGP e inserir:
2 pesquisadores de cada unidade museológica do Ibram, tipo 1, 2 e 3, somando 6 representantes dos museus.
2 de museus externos ao Ibram, mas com reconhecida atividade de pesquisa científica como Museu Paulista, Museu Gueldi, etc.
2 professores da universidade que desenvolvam pesquisas sobre a área dos museus, da museologia, etc.
Após a leitura do documento e das contribuições dos colegas, gostaria de manifestar a minha concordância com o NUPES do MHN quanto à possibilidade de centralização da pesquisa realizada no âmbito das unidades museológicas ao comitê. É sabido que os museus do Ibram apresentam realidades diversas em todos os aspectos, inclusive nas questões relacionadas às pesquisas: são temas, fontes, necessidades e dificuldades particulares de cada unidade. Minha preocupação se dá no sentido de engessar a atividade de pesquisa e, como consequência, de tolher o seu potencial.
Além disso, reforço também o argumento de participação externa. Penso que a pesquisa se vale muito das contribuições de um olhar externo, afinal a atividade científica deve sempre evitar vieses que a invalidem enquanto conhecimento científico. Do mesmo modo, se o Ibram tem como objetivo se constituir como referência de pesquisa e conhecimento para o setor museológico, é preciso que ele esteja aberto às contribuições e às críticas, pois é esse diálogo que endossa o trabalho e gera esse reconhecimento.
“toda e qualquer atividade de natureza investigativa, com objeto e métodos definidos” (…)”que resulta em produção técnico-científica, técnica ou tecnológica”, ok! Temos aí uma definição básica de pesquisa que abrange as atividades de pesquisa que acontecem nos museus. Mas a pesquisa precisa necessariamente ser aprovada por todas essas outras instâncias para ser reconhecida como tal e ser objeto dessa portaria? É o que a redação do artigo sugere. Se a intenção da portaria é incentivar a pesquisa, estabelecer essa condição de aprovação teria mais o efeito de limitar do que de estimular a prática da pesquisa.
Compartilho das preocupações do MHN e da Ana quanto à necessidade de evitar que a portaria tenha efeito de centralizar a atividade de pesquisa no comitê.
Prezado Sandro, em primeiro lugar, agradecemos a sua participação na consulta pública interna sobre o Comitê de Pesquisa e pelas considerações emitidas. Quanto ao comentário relativo ao § 3° do Art. 6°, informamos que a sugestão foi acatada e constará da nova minuta da Portaria.
Prezado Sandro, sobre o comentário relativo ao Art. 8°, quanto a necessidade de a secretaria executiva ser desempenhada por uma estrutura administrativa e não por um membro, o GT acolhe a proposta e avaliará, após o término da consulta interna, a área mais adequada para a finalidade prevista.
Prezado Sandro, quanto aos dois comentários relativos ao inciso IV do Art. 6° – relacionados à participação da CGP como membro do Comitê de Pesquisa – informamos que após o término da consulta, o GT irá avaliar e ponderar sobre todas as contribuições recebidas no intuito de adotar a estrutura mais adequada e eficiente para a constituição do Comitê.
Bom dia! Considero importantíssimo que o IBRAM tenha um Programa próprio de fomento de pesquisas por meio de editais de bolsas para contribuir com a formação de pesquisadores no país no campo da museologia, tal como tem o IPEA, a FCRB, etc.. Assim, sugiro a inclusão de mais uma competência, mais um Inciso conforme redação abaixo:
XVII – Instituir o Programa de Incentivo à Produção do Conhecimento Técnico e Científico na Área de Museologia do Ibram que tem por objetivo o aperfeiçoamento profissional de estudantes de graduação, pós-graduação e recém formados, por meio da oferta de bolsas de pesquisa em programas, projetos e atividades de estudos em preservação e tratamento técnico de acervos museológico, arquivístico, bibliográfico, paisagístico e arquitetônico do Ibram e de pesquisa nas áreas de museologia, história e ciências sociais em temáticas de interesse do Ibram.
Várias unidades museológicas do Ibram já possuem linhas de pesquisas com produções reconhecidas pela comunidade acadêmica.
Concordo plenamente com o comentário de Sandro.
Ainda sobre o item 15, as linhas de pesquisas das unidades museológicas estão contidas nos Planos Museológicos, cuja aprovação já contemplaria as referidas linhas de pesquisa.
“Priorização de projetos de pesquisa” em relação a algo. A formulação está genérica demais.
A composição do comitê deveria contar com, pelo menos, dois(duas) diretores(as) das unidades museológicas.
Concordo com o Paulo, os museus desenvolvem pesquisas, de diversas naturezas, há décadas mesmo sem a aprovação das instâncias acima identificadas.
A titulo de melhor definição do escopo de normativos contemplados pela instituição do Comitê de pesquisa, sugiro a seguinte redação, que incluio disposto na Portaria que institui a Política nacional de Educação Museal:
Art. 3º O Comitê de Pesquisa do Ibram contribui para a execução das finalidades conferidas pelo inciso V do art. 3° e pelo inciso X do art. 4° da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, pelo parágrafo único do art. 3° e inciso I do art. 9° do Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013, pelo inciso V do art. 3º e art. 72 do Anexo à Portaria MinC nº 110, de 08 de outubro de 2014, e pelo inciso I do art. 5º e pelo inciso II, VIII e IX do Eixo II do art. 6º da Portaria n° 605, de 10 de agosto de 2021.
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